Perguntas Gerais
1 - Quantos vereadores compõe uma Câmara Municipal em uma cidade?
O número de vereadores deve ser proporcional à quantidade de habitantes do município. A Constituição estabelece que em cidades de até 1 milhão de habitantes haja no mínimo nove e no máximo 21 vereadores. Em cidades com população entre 1 e 5 milhões, deve haver no mínimo 33 e no máximo 40 vereadores. Já nas cidades com mais de 5 milhões de habitantes, o número de vereadores mínimo é de 42 e o máximo, de 55. A quantidade de vereadores de cada cidade é estabelecida pela Lei Orgânica do município. Nela, a Câmara Municipal estipula o número de vereadores que terá a cidade, sempre, é claro, respeitando os limites impostos pela Constituição. Em Ilha Comprida atualmente temos 9 vereadores.
2 - Qual a importância da Câmara nas decisões sobre a administração da cidade?
A Câmara Municipal corresponde ao Poder Legislativo, ou seja, cabe aos seus componentes a elaboração de leis que são da competência do município (sistema tributário, serviços públicos, isenções e anistias fiscais, por exemplo). Os vereadores são importantes, também, porque lhes cabe fiscalizar a atuação do prefeito e os gastos da prefeitura. São eles zelam pelo bom desempenho do Executivo e exigir a prestação de contas dos gastos públicos. Uma função importante dos vereadores, porém desconhecida por boa parte da população, é a de funcionar como uma ponte entre os cidadãos e o prefeito, por meio de um recurso chamado indicação. Ele é uma requisição de informação ou providência que um vereador envia à prefeitura ou outro órgão municipal em nome do eleitor. Como não funcionam como leis, as indicações não exigem que o vereador faça consultas em plenário para apresentá-las ao prefeito. Cabe ao prefeito ou secretário atender ou não à solicitação, sem que para isso precise ser apresentado um projeto do vereador.
3 - Quantos votos são necessários para se eleger vereador?
Essa quantidade varia de acordo com o chamado quociente eleitoral de cada município. Esse número é obtido dividindo-se o número de votos válidos (excluídos os brancos e nulos), sejam eles nominais ou na legenda, pelo de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal. Por exemplo, em uma cidade há nove vagas para vereador, e concorrem a elas três partidos (A,B e C) e a coligação D. A legenda A obteve 1.900 votos, a B, 1.350, a C, 550, e a coligação D, 2.250. Os votos válidos na cidade somam 6.050. Dividindo-se os votos pelas vagas, obtêm-se um quociente eleitoral de 672. Assim, apenas as legendas A e B e a coligação D conseguiram votos suficientes para atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
4 - Como é feita a divisão entre as vagas disponíveis e os partidos?
Pelo quociente partidário, número obtido dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. De acordo com o código eleitoral, "estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido". Na cidade exemplificada acima, o partido A teria seus 1.900 votos divididos por 672, o que lhe renderia duas vagas na Câmara Municipal – embora a conta resulte em 2,8273809, a lei determina que seja descartada a fração. Ocupariam tais vagas os dois candidatos que tenham obtido as duas maiores votações nominais.
5 - Como são definidos os suplentes?
São definidos ainda com base nas divisões acima. Os lugares conquistados em cada partido serão daqueles candidatos que alcançarem o maior número de votos. Já os demais, que não obtiveram um lugar na Câmara, serão proclamados suplentes. A classificação na lista de suplentes – ou seja, a designação de quem tem "prioridade" para assumir o posto de vereador caso haja necessidade – tem por base a quantidade de votos nominais que tenham recebido. Os suplentes são convocados na hipótese do vereador titular não tomar posse do mandato dentro do prazo legal, ou ter declarada a perda de seu mandato, ou ainda caso o titular se licencie.
6 - O que é exigido para se candidatar a vereador?
Ser alfabetizado; ter nacionalidade brasileira; gozar o pleno exercício dos direitos políticos; estar listado eleitoralmente; ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano; ser filiado há mais de um ano a um partido político e ter no mínimo 18 anos (no dia da eleição).
7 - A Câmara Municipal subordina-se política e administrativamente ao Prefeito Municipal?
Não. Não existe qualquer subordinação um em relação ao outro Poder. Sempre deve haver entrosamento, mas subordinação nunca. Ocorre no Município o mesmo que ocorre na esfera estadual ou federal. Os Poderes são independentes e harmônicos entre si. A divisão dos Poderes é a essência da democracia. Quem elabora a Lei, não a executa nem a interpreta. Quem executa a Lei não a interpreta nem poderá interpretá-la. Quem interpreta a lei não a elaborou nem a executará. O Poder Legislativo é a fonte da Lei.
8 - Que fazem o Plenário da Câmara, a Mesa da Câmara e o Presidente da Câmara?
Plenário vota as Leis pela maioria de seus membros. A lei Orgânica de cada Município dá, em seu texto, a exigência de votos. Na maioria absoluta mais da metade dos membros da Câmara. Na maioria qualificada geralmente dois terços ou três quintos dos membros da Câmara.
A mesa administra a Câmara, executando as deliberações do plenário.
Presidente conduz o trabalho do Plenário, representa a Câmara, estabelece relações com outros órgãos em nome da Câmara e promulga leis, decretos legislativos e resoluções da mesa.
9 - Quais as funções da Câmara?
Função Legislativa, Função Fiscalizadora, Função de Assessoramento e Função Administrativa.
10 - Em que consiste a Função Legislativa?
O artigo 30 da Constituição Federal responde:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual na que couber;
Interesse local, no campo da administração, tributação e finanças.
Suplementar a legislação federal e estadual nos temas de Educação, Transportes, Saúde e etc, quando predominar o interesse local.
11 - Todas as Leis são de iniciativa da Câmara?
A maioria. Contudo há leis que são da iniciativa do Prefeito Municipal. A Lei Orgânica de cada Município disciplina a iniciativa. Normalmente são de iniciativa do Prefeito Municipal as Leis que criem cargos, funções ou empregos públicos; Leis que criem Secretárias e Órgãos da Administração; Leis que fixem ou aumentem a remuneração dos funcionários municipais; o Plano Plurianual; a Lei Orçamentária.
12 - Em que consiste a Função Fiscalizadora?
Compete à Câmara de Vereadores por ordem do artigo 29, XI, da Constituição Federal, fiscalizar as atividades do Poder Executivo Municipal nas esferas das finanças, do orçamento, do patrimônio e da contabilidade.
13 - A Câmara julga as contas municipais?
Julga as contas e suas eventuais infrações administrativas, podendo concluir com a cassação do mandato.
14 - Em que consiste a Função de Assessoramento?
São sugestões que o Legislativo faz ao Executivo. O Prefeito não é obrigado a acatá-las, mas pode executá-las quando percebe ser de grande importância à coletividade. As sugestões são indicações aprovadas pelo plenário.
15 - Em que consiste a Função Administrativa?
São atos normativos, (decreto legislativo, resolução, portaria) que disciplinam sua atividade interna. São atos de mera administração.
16 - A Câmara de Vereadores tem personalidade jurídica?
Não. O Prefeito Municipal representa o município junto ao Estado ou à União como também junto a pessoas jurídicas e físicas.
17 - Então, a Câmara não pode ingressar em juízo para a defesa de seus interesses?
Pode. Ela não tem personalidade jurídica mas tem personalidade judiciária.
18 - Que significa Vereador e Edil?
Vereador vem do verbo verear, ou seja, aquele que zela pela comodidade dos munícipes. Edil era um antigo magistrado romano. Hoje, aquele que zela pelo bem do Município, Vereador e Edil, são, portanto, sinônimos, como o são também Vereança e Edilidade.
19 - Quando começa o exercício do mandato de Vereador?
Começa com a posse e compromisso, quando da instalação da legislatura, em sessão solene.
20 - O Vereador tem direito à inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos?
Sim, desde que no exercício do mandato e na circunscrição do Município. É o que consagra o inciso VIII do artigo 29 da Constituição Federal.
21 - Que é incompatibilidade?
É o impedimento referente ao exercício do mandato. O Vereador tem as mesmas proibições a que se sujeitam os membros do Congresso Nacional e das respectivas Assembleias Legislativas. É a regra do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.
22 - Que é elegibilidade?
É a faculdade de que goza o cidadão de candidatar-se a cargos efetivos.
23 - Que é inelegibilidade?
É o impedimento absoluto ou relativo de o cidadão candidatar-se às eleições. Elegibilidade e inelegibilidade dizem respeito ao candidato. Incompatibilidade diz respeito ao Vereador eleito, no exercício do mandato.
24 - Que é quórum?
É a exigência de determinado número de Vereadores para funcionário da Câmara e para deliberação. Em geral, as leis orgânicas dos Municípios exigem um terço dos membros da casa para a abertura dos trabalhos e a maioria de seus membros, quando da deliberação.
25 - Que é maioria?
Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade. Se a Câmara possuísse par de Vereadores, a maioria seria constituída da metade mais um. Exemplo: Câmara composta de 14 Vereadores - a maioria será de 8 (14:2(+1).
Se, no entanto, a Câmara é composta por número ímpar de Vereadores, a maioria será o número inteiro imediatamente superior à metade. Exemplo: Câmara composta por 21 Vereadores - a maioria será 11, isto é, o número inteiro imediatamente superior à metade, que é de 10.5.
26 - Que é maioria absoluta?
É a denominação que recebe a maioria, quando se refere à totalidade do colegiado, É um número fixo. Por exemplo: numa Câmara Municipal composta por 17 Vereadores, a maioria absoluta é 9.
27 - Que é maioria relativa?
É a denominação que recebe a maioria, quando se prende ao número dos presentes. Não se trata de um número fixo, pois varia de acordo com o número de Vereadores presentes.
28 - Que é maioria simples?
Maioria simples é a maioria dos Vereadores presentes, desde que presente o número mínimo exigido para o início das deliberações.
29 - Que é maioria qualificada?
Maioria qualificada é toda espécie de maioria diversa da maioria simples. É, pelo menos, um a mais da metade. Se a lei determinar, em casos especiais, a maioria de dois terços ou três quintos, diz-se maioria qualificada, porque é pelo menos uma mais da metade. Se a lei determinar maioria de dois terços para a cassação do Prefeito, em 21 Vereadores, são necessários 14 votos. Para emendar a Constituição , a lei exige maioria qualificada de três quintos. Para cassação do mandato do Prefeito, algumas leis orgânicas exigem maioria qualificada de dois terços. Maioria qualificada é, portanto, um a mais da metade, com índice previamente estabelecido.
30 - Quais as atividades dos Vereadores?
Tudo que julgar necessário para cumprir as funções legislativa, fiscalizadora, denunciadora e julgadora, tais como:
Participar de todos os trabalhos da Câmara;
Discutir e debater a ordem do dia;
Usar a palavra na tribuna da Câmara;
Participar das comissões da Câmara;
Defender os projetos de lei ou emendas de sua autoria;
Solicitar do Prefeito informações por escrito;
Apresentar requerimento convocando o Prefeito;
Apresentar moção de apoio, congratulação e protesto.
31 - Que é "questão de ordem"?
É a palavra que se pede para que sejam esclarecidas dúvidas quanto à aplicação prática do regimento. O Vereador deve propor claramente as disposições regimentos que gostaria de ver esclarecidas. O Presidente pode atender ou não. Da decisão do Presidente cabe recurso ao Plenário.
32 - Que é "questão pela ordem"?
É a palavra que se pede para qualquer reclamação ou protesto. Pode ser solicitada a qualquer momento. Não se confunda com "questão de ordem". Questão pela ordem é um protesto. Questão de ordem é formulada com o objetivo de ver solucionada dúvida quanto à aplicação do regimento.
33 - Qual a diferença entre legislatura e sessão legislativa?
Legislatura é o período de duração do mandato dos Vereadores sessão legislativa é o período anual de reunião da Câmara Municipal. Como o mandato de Vereadores é de quanto anos, deduz-se que cada legislatura contém quatro sessões legislativas.
34 - Que são Sessões Ordinárias?
São as que se realizam nos dias e horas predeterminada pelo regime interno da Câmara, independente de convocação.
35 - Que são Sessões Extraordinárias?
São as que se realizam nos dias e horas diversos dos previstos para as sessões ordinárias. Dependem de convocação. Nelas só se pode apreciar a matéria em razão da qual foram convocadas.
36 - Que são Sessões Solenes?
São as de inauguração da legislatura e outras de caráter especial. As sessões solenes são as únicas que podem, sem autorização do Poder Judiciário, realizar-se em lugar estranho ao recinto da Câmara.
37 - Que é Mesa da Câmara?
Mesa é o órgão colegiado, composto no mínimo por quatro Vereadores, eleitos pelos seus pares sendo: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, a quem incumbem a direção dos trabalhos da Edilidade.
38 - Quais as atribuições do Presidente?
Dirigir os trabalhos de Plenário;
Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
Cumprir e fazer o regimento interno;
Prender em flagrante qualquer pessoa que desacate a Câmara ou qualquer de seus membros;
Promulgar as resoluções e os decretos legislativos;
Autorizar despesas de expediente
Substituir, eventualmente, o Prefeito, no impedimento deste e do seu Vice-Prefeito (Presidente da Câmara no exercício do cargo de Prefeito).
39 - Quais as atribuições do Vice - Presidente?
Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais;
Exercer missões para as quais for designado;
40 - Quais as atribuições do 1º Secretário?
Supervisionar a redação das atas das sessões;
Ler as matérias dos expedientes;
Computar a presença dos Vereadores e dos votos;
Controlar a inscrição dos oradores para Tribuna Livre;
Presidir a Câmara na ausência simultânea do Presidente e do Vice - Presidente.
41 - Quais as atribuições do 2º Secretário?
Redigir as atas das sessões;
Ler a ata da Sessão anterior;
Auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões;
Substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos eventuais.
42 - Que são as Comissões Permanentes?
São grupos de Vereadores que apreciam, previamente, a matéria, antes de ser apreciada pelo Plenário. Com o aumento de Vereadores nos Municípios, segundo o texto constitucional, ficou mais fácil criar comissões permanentes. Na nossa Câmara são cinco as comissões permanentes, sendo:
a) Comissão de Constituição Justiça e Redação;
b) Comissão de Finanças e Orçamento;
c) Comissão de Obras Serviços Públicos;
d) Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo;
e) Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
43 - Que são as Comissões Especiais?
São as criadas para assuntos determinados, diversos dos assuntos com que se preocupam as comissões permanentes, como: calamidades, inquéritos, festividades.
44 - Quem dá a posse ao Vereador?
O Vereador mais votado ou mais idoso (ler a lei orgânica do Município) em sessão solene de instalação da legislatura.
45 - E se o Vereador mais votado ou mais idoso recusar-se a dar posse a um dos vereadores, alegando impedimento ou incompatibilidade?
A decisão sobre o impedimento ou incompatibilidade é privativa do plenário. A posse nunca pode ser vedada. O Vereador diplomado toma posse e depois se debate se há compatibilidade ou impedimento que vedem a posse.
46 - O artigo 295 do Código de Processo Penal fala de Prisão Especial a alguns profissionais. Também aos Vereadores?
A Lei Federal 3.181, de 11.6.57 estendeu a Prisão Especial aos Vereadores, reescrevendo o artigo 295 do Código de Processo Penal. A Prisão Especial é instituto criado em respeito ao cargo, não à pessoa do Vereador. Perdendo o cargo pela extinção ou pela cassação, o Vereador perde o privilégio da Prisão Especial.
47 - Quem concede a licença para o Vereador afastar-se do exercício de vereança?
Só o Plenário. O Plenário pode conceder a licença e cassar a licença quando julgar indispensável o retorno do legislador. Licenciado o Vereador, assume o primeiro suplente. Se o Presidente não o fizer, cabe Mandado de Segurança contra sua Decisão.
48 - Quem declara a extinção de mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores?
O Presidente da Câmara. Compete a ele e só a ele declarar extintos os mandatos nos casos de morte, renúncia, perda dos direito políticos, condenação criminal à pena acessória de perda de mandato ou condenação criminal à pena de proibição do exercício de função pública.
49 - Quem declara a cassação dos mandatos?
O Plenário da Câmara. Compete a ele e só a ele declarar cassado o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, em processo regular, dando ao acusado o direito de defesa.
50 - Em que recinto reúne-se a Câmara?
No recinto de sessões da Câmara chamado de Plenário. É nula a reunião realizada em lugar diverso. Só o Plenário pode mudar o lugar em que se realizam as sessões.
51 - Que é elaborar uma lei?
É criar um projeto com o objetivo de transformá-lo em ato normativo.
52 - O que é iniciativa?
É a faculdade de dar início ao processo legislativo. Prefeito, Vereador, Comissão da Câmara e 5% do eleitorado municipal têm competência para iniciá-lo.
53 - Quais as fases do processo legislativo?
Apresentação;
Discussão;
Votação;
Sanção ou veto;
Promulgação;
Publicação.
54 - Vereador pode apresentar projeto sobre qualquer tema?
Não. Embora o campo de ação do Vereador seja imenso, deve tomar precaução com os temas estranhos à sua competência. É preciso consultar sempre a lei orgânica do Município, Por exemplo: leis que aumentem vencimentos ou despesas são de competência exclusiva do Prefeito.
55 - Que é discussão?
É a fase do processo legislativo em que, se realizam os debates sobre a matéria-objeto do projeto lei. Inicia-se nas Comissões e estende-se aos debates em Plenário.
56 - Que é votação?
Ato ou efeito de votar. Após a discussão, fase em que, se pressupõe, tenham sido esgotados os argumentos, o Vereador dá seu voto na apreciação do projeto. Cabe-lhe, nesta fase, apenas votar sim ou não. Nunca "sim" a apenas alguns artigos "e não" apenas a outros.
57 - Que é sanção? E veto?
Sanção é o ato do Poder Executivo que dá a uma lei força executória. Aprovação. Confirmação. Veto é a faculdade que o Prefeito tem de recusar a sua sanção à lei aprovada pelo Legislativo. O veto pode ser total ou parcial. Caso o Legislativo derrube o veto do Prefeito, este terá um prazo para a sanção. Se não o fizer, o Presidente da Câmara o fará.
58 - Que é promulgação?
É a declaração da existência de uma nova lei, é sua publicação oficial.
59 - Que é publicação?
É dar conhecimento público da nova lei. Ninguém pode alegar ignorância da existência de uma lei. Ora, se essa asserção é necessária, necessário é que a lei se torne pública.
60 - Quais os tipos de lei?
Emenda à Lei Orgânica;
Leis Complementares;
Leis Ordinárias;
Leis Delegadas;
Decretos Legislativos;
Resoluções.
61 - Que é Emenda à Lei Orgânica?
A lei orgânica do Município não é perfeita. Novas situações podem determinar que seja alterada. A lei que altera a lei orgânica do Município chama-se emenda. Tem um ritual todo especial, definido na lei orgânica. Normalmente, exige-se a maioria de dois terços, em dois turnos de votação.
62 - Que é Lei Complementar?
É aquela que regula dispositivo da lei orgânica. Vezes há em que a lei orgânica anuncia um princípio e deixa para lei menor discipliná-lo. A lei que disciplina um artigo da lei orgânica chama-se lei complementar. Exige quórum especial: maioria absoluta.
63 - Que é Lei Ordinária?
Regra obrigatória ou necessária. Norma jurídica primária, genérica e abstrata elaborada pela Câmara dos Vereadores.
64 - Que é Lei Delegada?
É a autorização que a Câmara dá ao Executivo para que legisle por meio de decreto legislativo. O Legislativo transfere ao Executivo o poder de legislar.
65 - Que é Decreto Legislativo?
Norma de competência exclusiva da Câmara. Por isso não merece a sanção do Prefeito. Após votação e apreciação, é promulgado pelo Presidente da Câmara.
66 - Que é Resolução?
A resolução elabora o regimento interno da Câmara, a organização de seus serviços administrativos, a concessão de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores. Vê-se, pelo tema, que resolução é da competência privativa da Câmara. Após a aprovação, é a promulgação pelo Presidente da Câmara.
67 - Quais os primeiros cuidados antes de o Vereador elaborar um projeto de lei?
Verificar se o assunto é de interesse local, cumprindo assim o inciso I, do artigo 30 da Constituição Federal.
Verificar se compete a ele a iniciativa da lei, porque há leis cuja iniciativa compete à Mesa.
68 - Que é a emenda ao projeto?
É o ato de corrigir aquilo que se julga errado ou malfeito. A emenda repara,modifica, aperfeiçoa.
69 - Quais os tipos de emenda?
Supressiva (suprime parcial ou totalmente o artigo);
Substitutiva (substitui parcial ou totalmente um artigo);
Aditiva (acrescenta artigos ao projeto);
Modificativa (modifica a redação do artigo, sem tocar em sua essência).
70 - Substitutivo é diverso de emenda substitutiva?
É. Substitutivo é o projeto apresentado para substituir outra que trata do mesmo assunto. A emenda substitutiva substitui apenas um ou dois artigos; o substitutivo substitui o projeto inteiro.
71 - O que é parecer?
É a opinião, juízo, que o Vereador faz na qualidade de relator. Nele, o edil argumenta, visando à aprovação, à rejeição ou ao arquivamento do projeto.
72 - Que é indicação?
É a proposição em que se pedem ou se sugerem medidas executivas ou legislativas a outro órgão da esfera estadual ou federal.
73 - Que é moção?
É a proposta apresentada na Câmara com a finalidade de apoiar, congratular, parabenizar ou dar pêsames às pessoas que ocupam relevantes posições no Município, Estado ou País.
74 - Qual é o esquema formal de uma lei?
A lei é composta das seguintes partes:
Epígrafe;
Emenda;
Autoria;
Fundamento;
Ordem de Execução;
Texto ou corpo;
Cláusula de revogação;
Fecho;
Assinatura da autoridade;
Referenda.
75 - Quem autoriza a venda, a permuta ou a doação de bens imóveis do patrimônio do município?
O Plenário da Câmara Municipal. Consulte a Lei Orgânica de seu Município. Certamente ela exige a tramitação especial e maioria qualificada.
76 - Quem fixa a remuneração dos Vereadores?
O Plenário no final de cada legislatura para vigorar na legislatura seguinte. Integra a remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Ilha Comprida somente o subsídio (espécie de salário). Ressaltando que as sessões extraordinárias não são remuneradas. As regras de fixação da remuneração e seus limites leem-se no artigo 29,V a VII da Constituição Federal e suas alterações.
77 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos?
São, desde que no exercício do mandato e na circunscrição do Município (inciso VIII do artigo 29 da Constituição Federal).
78 - Então, têm os Vereadores tratamento igual aos Deputados Federais e Senadores?
Não. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato ou fora dele; no local de trabalho ou longe dele. Os vereadores não cometem crime de calúnia, injúria e difamação apenas quando no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
79 - Que é calúnia?
É falsa imputação de fato criminoso a outrem (art. 138 do Código Penal).
80 - Que é difamação?
É a imputação a alguém de fato ofensivo à reputação (artigo 139 do Código Penal). Distingue-se da calúnia porque nesta o fato imputado é previsto como crime.
81 - Que é injúria?
É a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. Na sua essência, é a injúria uma manifestação de desrespeito e desprezo, um juízo de valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima no seu subjetivo (artigo 140 do Código Penal).
82 - Sempre tiveram os Vereadores a imunidade parlamentar?
Não. Perderam-na a partir de 1964 e a readquiriram com o novo texto constitucional. Nos termos da Carta Magna, são eles invioláveis por suas opiniões, palavras ou votos, mas (queremos insistir) apenas quando o crime for praticado no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Não são detentores, entretanto, da imunidade processual nem gozam de foro privilegiado, ou seja, podem ser processados (furto, roubo, homicídio, etc.) sem autorização da Câmara e pelo juiz da Comarca.
83 - De que modo o Vereador perde o mandato?
Por três modos:
- pela aplicação da pena criminal, que o inabilite para o exercício do mandato;
- pela cassação;
- pela extinção.
84 - Em que condições a pena criminal inabilita o Vereador para o exercício do mandato?
Perde-se o cargo de Vereador nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a Administração Pública, quando a pena aplicada for superior a quatro anos. Dois, pois, os requisitos: que a pena aplicada ao Vereador seja superior a quatro anos; que a prática do crime seja com abuso de poder ou violação de dever com a Administração Pública.
85 - A perda do cargo é automática?
Não. Determina a lei que o juiz deve motivadamente declará-la na sentença. Nada impede, porém, que não entendendo o juiz cabível tal efeito da condenação, a Câmara providencie a cassação, dentro das hipóteses que veremos.
86 - Que é cassação?
É a sanção aplicada pela Câmara Municipal, mediante processo político-administrativo, e consiste na perda do mandato pelo Vereador.
87 - Quais os motivos que podem dar lugar à cassação do mandato dos Vereadores?
Estão previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967:
I- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II- fixar residência fora do Município;
III.- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública".
88 - Qual o meio que se exige para a cassação?
Processo instaurado na Câmara com oportunidade de ampla defesa.
89 - Admitir-se-á denúncia verbal?
Não. A denúncia é sempre escrita.
90 - Quem pode assinar a denúncia?
Qualquer eleitor;
O Vereador;
O Presidente da Câmara.
91 - A quem se dirige a denúncia?
Ao Presidente da Câmara.
92 - E se o denunciante for o Presidente da Câmara?
Passará, o Presidente, a Presidência ao seu substituto.
93 - Pode o Vereador denunciante votar no julgamento do colega denunciado?
Não. Fica, inclusive, impedido de integrar a comissão processante. Só lhe resta o direito de praticar todos os atos de acusação.
94 - O Presidente da Câmara pode afastar de suas funções o Vereador denunciado?
Pode, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
95 - O suplente é convocado para a vaga do Vereador afastado?
É , embora não possa participar de qualquer ato no processo de cassação.
96 - De quantos membros se compõe a comissão processante?
De três Vereadores que, de imediato, elegerão o Presidente e o relator.
97 - Qual a instrução do processo a que deve obedecer o Presidente da comissão?
O Presidente da Comissão deve iniciar os trabalhos em cinco dias, obedecendo às seguintes instruções:
Notificar o denunciado, pessoalmente ou por edital, se preciso:
Dar o direito ao acusado de defesa prévia, que deverá ser apresentada em dez dias;
Emitir parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. O processo só será arquivado se a Câmara, por maioria dos presentes, aprovar o arquivamento;
Dar início à instrução do processo com diligências, audiências, depoimentos, caso a Comissão tenha opinado pelo prosseguimento do processo ou caso o Plenário não aprove o parecer de arquivamento;
Informar o acusado de todos os atos processuais, facultando-lhe assistir a eles, inclusive permitindo-lhe formular perguntas.
98 - Que é parecer final da comissão?
É o texto conclusivo em que a comissão, depois da facultar ao acusado as razões finais, emite julgamento pela procedência ou improcedência da acusação.
99 - Como será a sessão de julgamento?
Convocada a sessão para julgamento, ela só pode realizar-se havendo quórum acima de dois terços dos membros da Câmara. Nela ocorrerá:
Leitura do processo;
Manifestação oral dos Vereadores que assim o desejarem;
Defesa oral do acusado ou de seu defensor.
100 - Como se procede ao julgamento?
Pela votação nominal considerar-se-á afastado do mandato, se a acusação for julgada procedente pela maioria qualificada de dois terços dos membros da Câmara.
101 - Como se proclamará o resultado?
Se culpado, O Presidente da Câmara expedirá o competente ato de cassação. Condenatório ou absolutório, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.
102 - Como se extingue o mandato do Vereador?
Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecido em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
103 - Qual a diferença entre a cassação e a extinção?
Cassação é a declaração da perda, de mandato pela Câmara; extinção é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato, ou ato, que torne automaticamente inexistente a investidura. A cassação é julgamento; a extinção é simplesmente um ato declaratório.
104 - Quem cria a C.P.I. (Comissão Parlamentar de Inquérito Municipal)?
O Plenário da Câmara, mediante resolução legislativa. A criação pode ser, automática, mediante requerimento de um terço dos votos dos Vereadores, dirigido ao Presidente da Câmara, indicando os fatos que devam ser apurados.
105 - Quais os Vereadores que comporão a C.P.I. e quem os nomeia?
O Presidente da Câmara, depois de ouvir das lideranças partidárias as indicações dos nomes. Deve-se respeitar a proporcionalidade da representação partidária da Câmara Municipal. Por meio de resolução administrativa, o Presidente nomeia, os membros da C.P.I. Os nomes da Comissão serão publicados no jornal ou no quadro de avisos da Câmara. Os membros da C.P.I, escolherão o seu Presidente e o seu Relator.
106 - Qual a primeira providência da C.P.I. ?
Dar ciência ao interessado (Prefeito, Secretários Municipais, funcionários municipais), da instauração da C.P.I, e dos fatos a serem apurados, bem como do roteiro a ser seguido.
107 - O processo tem regras a serem seguidas?
Tem. Lei 1579 , de 18 de março de 1952 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
108 - As testemunhas são obrigadas a depor?
São. Segue o rito do Processo Penal. Ao indiciado faculta-lhe o direito de prestar declarações e defender-se.
109 - A C.P.I., pode requerer documentos e informações de outros órgãos?
Pode. Das repartições públicas, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista municipal.
110 - O sigilo pode ser quebrado?
Nos termos da Lei, a C.P.I. tem poderes para violar o sigilo bancário, telefônico, fiscal e de dados.
111 - A defesa do interessado, pode ser feito por advogado?
O advogado pode e deve interferir na defesa do interessado. Se não houver defensor constituído, o Presidente deve nomear um advogado, na defesa daquele que está sendo acusado.
112 - Os atos da C.P.I. são públicos?
Esta é a regra. O artigo 5º, LX da Constituição Federal oferece uma exceção: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Suponha a investigação sobre atividades bancárias ou corrupção de menores praticada por funcionário municipal.
113 - A C.P.I., pode deslocar-se dentro do Município?
Em busca de informação, a C.P.I., pode deslocar-se dentro do Município. Fora do Município como também buscar informações em outros Estados.
114 - Quais os crimes que se praticam contra uma C.P.I., Municipal?
Lei 1579, de 18 de março de 1952.
Artigo 4º - I - "Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de C.P.I., ou o livre exército das atribuições da qualquer de seus membros".
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena- reclusão de 1 (um), a 3 (três) anos.
§ As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo da correspondente à violência.
Artigo 4º - II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.
Pena - reclusão de 2 (dois), a 6 (seis) anos, e multa
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço se o crime é praticado mediante suborno.
§ 3º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.
O tipo penal da ambos os crimes é indicado pelo artigo 4º , inciso I e II, da Lei 1579, de 18 de março de 1952.
A pena de cada um deles é indicada, segundo a própria lei 1579, pelos artigos 329 e 342 do Código Penal.
115- A C.P.I. pode emitir relatórios parciais?
Pode. Envia-os ao Ministério Público. Matéria criminal pode dar origem ao processo criminal; lesão ao patrimônio público poder dar origem ao processo cível.
116 - Quem elabora e aprova os termos finais da Conclusão?
Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, pela maioria absoluta dos votos. Se houver opinião discordante, o Vereador pode emitir seu Parecer em separado. O Plenário da Câmara não opina.